FAFA

HIPOCORÍSTICO

repetição da sílaba 'fa', comum em nomes masculinos, femininos e acrônimos

 

 

# fafa

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unicodeU+66 U+61 U+66 U+61
librasFAFA
code signalsfoxtrot   alfa   foxtrot   alfa

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) fafas
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  inexistente fafo

 

 

 


inglês

Fafa
árabe

فافا
búlgaro

фафа
chinês

法法
chinês (T)

法法
dinamarquês

Fafa
holandês

Fafa
estoniano

Fafa
francês

Fafa
alemão

Fafa
grego

φάφα
hebraico

פאפא
hindi

फाफा
italiano

Fafa
japonês

ファファ
coreano

파파 (FAFA)
malaio

Fafa
norueguês

Fafa
persa

فافا
polonês

Fafa
romeno

Fafa
russo

фафа
eslovaco

Fafa
espanhol

Fafa
sueco

Fafa
tailandês

ฟาฟา
turco

Fafa

 

 

 


  acrônimos

FAFAFlag and American Football Association
FAFAFatty Acid-Free Albumin
FAFAFestival for African Fashion and Arts
FAFAFinancial and Administrative Framework Agreement
FAFAFinancial Assistance Facility Agreement
FAFAFine Arts Festival Association
FAFAFinnish Academy of Fine Arts
FAFAFlorence Academy of Fine Arts
FAFAFrancesca Arcilesi Fine Art
FAFAFriendship Academy of Fine Arts
FAFAFurniture and Fine Arts
FAFAFédération des Associations Franco-Allemandes
FAFAFédération des Acteurs de la Filière Avicole
FAFAFellow of the Association of Financial Advisers

 

 

 


  jurisprudência stf

 

MS 27571Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 17/11/2010 Publicação: 24/11/2010

Decisão: Alves de Farias Souza, Inácio Antônio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Leda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandes Teixeira, Noramei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Júlia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grillo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydnei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lucinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Júnior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna e Paulo Roberto Siqueira Vianna, sob o entendimento de serem manifestamente contrários à jurisprudência.



MS 27579Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Decisão proferida pelo(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 13/04/2010 Publicação: 29/04/2010

Decisão: Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti , Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna. Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que.



MS 27571Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 12/04/2010 Publicação: 19/04/2010

Decisão: Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti , Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna. Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que.



MS 27751Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 21/11/2015 Publicação: 01/12/2015

Decisão: Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por David Lacerda Fafá contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça no curso do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000885-5. Narra ter sido nomeado titular do Cartório por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 19.9.1993, após longo período de substituição da titularidade por vacância. Nesses termos, sustenta ter direito adquirido à delegação da serventia, de acordo com o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada a esse dispositivo pela EC nº 22, de 1982. Sustenta violação da ampla defesa, pois o CNJ teria deixado de intimar o impetrante (ou seus representantes legais) acerca da pauta de julgamento do PCA em questão, o que lhe teria tolhido a possibilidade de realizar sustentação oral. Os pedidos se dirigiram à concessão de medida liminar para sustar os efeitos do acórdão proferido no PCA nº 2008.10.00.000885-5 e, no mérito, à anulação do provimento. O Ministro Cezar Peluso reconheceu estar consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito à titularidade de serventias



MS 27751 EDRelator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 05/08/2016 Publicação: 10/08/2016

Decisão: Nacional de Justiça, em cumprimento à sua Resolução nº 80/2009, examinou, no PP nº 0000584-14.2011.2.00.0000, a situação individualizada de cada uma das serventias extrajudiciais existentes no país, dentre as quais a titularizada pelo ora impetrante, proferindo decisão administrativa específica – quadro a autorizar, inclusive, cogitação sobre a possível perda de objeto do presente mandado de segurança -, que veio a ser contestada, perante esta Suprema Corte, por meio do MS nº 30791, distribuído ao Ministro Marco Aurélio, no qual houve a concessão da medida liminar pleiteada por David Lacerda Fafá. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação supra, sem concessão de efeito modificativo. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora



RCL 4360Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 06/05/2008 Publicação: 12/05/2008

Decisão: servidores públicos, matéria absolutamente diversa da previdenciária (.) não se cuida de benefício previdenciário, posto que a Gratificação de chefia deferida pela decisão cuja Reclamação pretende afastada não integrou os proventos quando da passagem dos interessados para a inatividade, não possuindo, destarte, característica de benefício previdenciário" (fls. 1.634 - 1.635). Às fls. 1.674-1.676 e 1.700-1.702, após as petições de fls. 1.683-1.685 e 1.710-1.712, estendi os efeitos da decisão de fls. 1.466-1.468, que reconsiderou a liminar quanto a alguns dos interessados, à Dora Maria Haddad Fafá e a Douglas Chagas Trindade, por terem comprovado a condição de servidor público aposentado. Às fls. 1.726-1.727, abri vistas à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pelo não provimento dos agravos regimentais (fls. 1.729-1.732): "(.) trata-se de matéria de natureza previdenciária, onde se discute a incidência de uma determinada gratificação - Gratificação de Função de Chefia - sobre os proventos dos autores das respectivas ações, Delegados de Polícia aposentados. Neste contexto, afigura-se perfeitamente aplicável o entendimento consolidado na Súmula 729 dessa Excelsa Corte



ARE 1050162Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 29/06/2017 Publicação: 02/08/2017

Decisão: Paraná, viajava a Foz do Iguaçu e São Paulo, bem como providenciava a aquisição e a remessa dos lança-perfumes para o Distrito Federal. RAIDON dividia os custos da compra dos entorpecentes com os réus CLEITON DE SOUSA ARAÚJO (vulgo Cleitinho), DJÂNIO ALVES DE OLIVEIRA (vulgo Cauã – Cabeção nas transcrições), PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES (vulgo PH ou Paulinho), GUSTAVO HENRIQUE SATO DE CARVALHO (vulgo Taiguerô) e VALBERTO SILVA ALMEIDA (vulgo Chambinho), além de contar com a participação de GISLANNE SOUSA DE OLIVEIRA (vulgo Lanne – M1 nas transcrições) e FLÁVIA CRISTINA MACHADO DA SILVA (vulgo Fafá – Neguinha nas transcrições) para obter as drogas. …. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 2-82); pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 83-95); pelo inquérito policial (fls. 166-196); pelo laudo de exame preliminar em material (fls. 205-2010), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 238-270; 325-326 e 328), o qual descreve a apreensão de 45 comprimidos de ecstasy na residência de PAULO HENRIQUE.




 

 

 


  músicas

 

Sou Fafá

Maneco Doria
Sou Fafá
Levo a vida cantando
Meu canto alegria
Meu sorrido a minha voz
 
Sou Fafá
Meu Brasil companheiro
Trago dentro do peito
O meu canto brasileiro
 
Gosto do céu azul
Das nuvens brancas... do sol
Gosto das ondas do mar
Tentando a praia abraçar
 
Espero a noite chegar
Pra no silencio da rua
Com a lua cantar
Com as estrelas dançar
 
Sou Fafá
Vem comigo cantar
Sou Fafá
Vem comigo sonhar


Fafá Tiete

Serginho Meriti
Você chegou
Tão solateiramente como quem nada queria
Que jeito bobo
Que tanta inocência, sensibilidade quem diria
 
Fafá tiete te olhei, fafá tiete, te ganhei
Fafá tiete namorei, fafá tiete adorei
Menina, morena ai ai
Nem madalena, nem helena
Ela é fafá
Valeu a pena toda aquela sua cena morena
É que a gente, estava doido pra namorar
Só faltava a coragem, para ser falar (bis)
 
Fafa tiete te olhei, fafá tiete, te ganhei
Fafa tiete namorei, fafá tiete adorei (bis)
 
Você chegou
Tão solateiramente como quem nada queria
Que jeito bobo
Que tanta inocência, sensibilidade quem diria
 
Fafa tiete te olhei, fafá tiete, te ganhei
Fafa tiete namorei, fafá tiete adorei
Menina, morena ai ai
Nem madalena, nem helena
Ela é fafá
Valeu a pena toda aquela sua cena morena
É que a gente, estava doido pra namorar
Só faltava a coragem, para ser falar (bis)
 
Fafá tiete te olhei, fafá tiete, te ganhei
Fafá tiete namorei, fafá tiete adorei (bis)
Fafá tiete (tri)
Quero (tri) fafá tiete



 

 

 


keyword/string   fafa
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  19/03/2004

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequêntemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma disdinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  4
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  2

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


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