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unicode | U+66 U+61 U+66 U+61 | |
libras | FAFA | |
code signals | foxtrot   alfa   foxtrot   alfa | |
desinência número |   (plural) fafas | |
desinência gênero |   inexistente fafo | |
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inglês | Fafa | |
árabe | فافا | |
búlgaro | фафа | |
chinês | 法法 | |
chinês (T) | 法法 | |
dinamarquês | Fafa | |
holandês | Fafa | |
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alemão | Fafa | |
grego | φάφα | |
hebraico | פאפא | |
hindi | फाफा | |
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coreano | 파파 (FAFA) | |
malaio | Fafa | |
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persa | فافا | |
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romeno | Fafa | |
russo | фафа | |
eslovaco | Fafa | |
espanhol | Fafa | |
sueco | Fafa | |
tailandês | ฟาฟา | |
turco | Fafa | |
        acrônimos | ||
FAFA | Flag and American Football Association | |
FAFA | Fatty Acid-Free Albumin | |
FAFA | Festival for African Fashion and Arts | |
FAFA | Financial and Administrative Framework Agreement | |
FAFA | Financial Assistance Facility Agreement | |
FAFA | Fine Arts Festival Association | |
FAFA | Finnish Academy of Fine Arts | |
FAFA | Florence Academy of Fine Arts | |
FAFA | Francesca Arcilesi Fine Art | |
FAFA | Friendship Academy of Fine Arts | |
FAFA | Furniture and Fine Arts | |
FAFA | Fédération des Associations Franco-Allemandes | |
FAFA | Fédération des Acteurs de la Filière Avicole | |
FAFA | Fellow of the Association of Financial Advisers | |
        jurisprudência stf  | ||
MS 27571 | Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 17/11/2010 Publicação: 24/11/2010 Decisão: Alves de Farias Souza, Inácio Antônio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Leda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandes Teixeira, Noramei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Júlia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grillo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydnei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lucinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Júnior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti, Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos, Vitalino Boninsegna e Paulo Roberto Siqueira Vianna, sob o entendimento de serem manifestamente contrários à jurisprudência. | |
MS 27579 | Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Decisão proferida pelo(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 13/04/2010 Publicação: 29/04/2010 Decisão: Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti , Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna. Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que. | |
MS 27571 | Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 12/04/2010 Publicação: 19/04/2010 Decisão: Alves de Farias Souza, Inácio Antonio Vettoraci, Inês Neves da Silva Santos, Lêda Maria Corrêa Cola, Lilia Borgo Cypriano, Margareth Leite Figueira, Marina Mazelli de Almeida, Moacyr Dalla Júnior, Neidemara Fernandez Teixeira, Noranei de Almeida Furtado, Olga Maria Gama Barreto, Sandra Clem de Oliveira Faria, Roberto Duia Castello, Wladimir Bérgamos Frizzera, Zulmira Martins Miranda, Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, Luciano Grilo, Benildes Muniz da Silva, Aguilar Pinheiro Filho, Rubens Pimentel Filho, Sydinei José Bravim, Joan’alice Amaral Hibner, Lulcinete Maria Calente Breda, David Lacerda Fafá, Carlos Alberto dos Santos Guimarães, Orlando José Morandi Junior, Rosane Figueiredo Vargas, Paulo Cezar Colombi Lessa, Acly Bonelá Timboíba Filho, Carlos Magno Cardoso de Sousa, Carlos Roberto Garcia Genelhú, Joacir Porto Alves, João Soares Fernandes, José Magnago, Lisieux Azevedi Pitol, Marcelo Antônio Alvim, Maria Celeste Pereira Pimentel, Maria Helena da Silva Gonçalves, Nilce Binotti , Orendino Schmidt, Saint-Clair José do Nascimento, Teófilo Soares da Silva, Waldeir Campos e Vitalino Boninsegna. Das informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 375/377), verifico que. | |
MS 27751 | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 21/11/2015 Publicação: 01/12/2015 Decisão: Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por David Lacerda Fafá contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça no curso do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000885-5. Narra ter sido nomeado titular do Cartório por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 19.9.1993, após longo período de substituição da titularidade por vacância. Nesses termos, sustenta ter direito adquirido à delegação da serventia, de acordo com o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada a esse dispositivo pela EC nº 22, de 1982. Sustenta violação da ampla defesa, pois o CNJ teria deixado de intimar o impetrante (ou seus representantes legais) acerca da pauta de julgamento do PCA em questão, o que lhe teria tolhido a possibilidade de realizar sustentação oral. Os pedidos se dirigiram à concessão de medida liminar para sustar os efeitos do acórdão proferido no PCA nº 2008.10.00.000885-5 e, no mérito, à anulação do provimento. O Ministro Cezar Peluso reconheceu estar consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito à titularidade de serventias | |
MS 27751 ED | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 05/08/2016 Publicação: 10/08/2016 Decisão: Nacional de Justiça, em cumprimento à sua Resolução nº 80/2009, examinou, no PP nº 0000584-14.2011.2.00.0000, a situação individualizada de cada uma das serventias extrajudiciais existentes no país, dentre as quais a titularizada pelo ora impetrante, proferindo decisão administrativa específica – quadro a autorizar, inclusive, cogitação sobre a possível perda de objeto do presente mandado de segurança -, que veio a ser contestada, perante esta Suprema Corte, por meio do MS nº 30791, distribuído ao Ministro Marco Aurélio, no qual houve a concessão da medida liminar pleiteada por David Lacerda Fafá. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação supra, sem concessão de efeito modificativo. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora | |
RCL 4360 | Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 06/05/2008 Publicação: 12/05/2008 Decisão: servidores públicos, matéria absolutamente diversa da previdenciária (.) não se cuida de benefício previdenciário, posto que a Gratificação de chefia deferida pela decisão cuja Reclamação pretende afastada não integrou os proventos quando da passagem dos interessados para a inatividade, não possuindo, destarte, característica de benefício previdenciário" (fls. 1.634 - 1.635). Às fls. 1.674-1.676 e 1.700-1.702, após as petições de fls. 1.683-1.685 e 1.710-1.712, estendi os efeitos da decisão de fls. 1.466-1.468, que reconsiderou a liminar quanto a alguns dos interessados, à Dora Maria Haddad Fafá e a Douglas Chagas Trindade, por terem comprovado a condição de servidor público aposentado. Às fls. 1.726-1.727, abri vistas à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pelo não provimento dos agravos regimentais (fls. 1.729-1.732): "(.) trata-se de matéria de natureza previdenciária, onde se discute a incidência de uma determinada gratificação - Gratificação de Função de Chefia - sobre os proventos dos autores das respectivas ações, Delegados de Polícia aposentados. Neste contexto, afigura-se perfeitamente aplicável o entendimento consolidado na Súmula 729 dessa Excelsa Corte | |
ARE 1050162 | Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 29/06/2017 Publicação: 02/08/2017 Decisão: Paraná, viajava a Foz do Iguaçu e São Paulo, bem como providenciava a aquisição e a remessa dos lança-perfumes para o Distrito Federal. RAIDON dividia os custos da compra dos entorpecentes com os réus CLEITON DE SOUSA ARAÚJO (vulgo Cleitinho), DJÂNIO ALVES DE OLIVEIRA (vulgo Cauã – Cabeção nas transcrições), PAULO HENRIQUE RIBEIRO BORGES (vulgo PH ou Paulinho), GUSTAVO HENRIQUE SATO DE CARVALHO (vulgo Taiguerô) e VALBERTO SILVA ALMEIDA (vulgo Chambinho), além de contar com a participação de GISLANNE SOUSA DE OLIVEIRA (vulgo Lanne – M1 nas transcrições) e FLÁVIA CRISTINA MACHADO DA SILVA (vulgo Fafá – Neguinha nas transcrições) para obter as drogas. …. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 2-82); pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 83-95); pelo inquérito policial (fls. 166-196); pelo laudo de exame preliminar em material (fls. 205-2010), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 238-270; 325-326 e 328), o qual descreve a apreensão de 45 comprimidos de ecstasy na residência de PAULO HENRIQUE. | |
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Fafá Tiete Serginho Meriti | ||
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palavras |   1 | |
caracteres |   4 | |
sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   2 |
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